A Reforma Trabalhista (Lei n.
13.467/2017) entrou em vigor no último sábado (11/11/2017) alterando alguns
dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e provocando
alguns reflexos no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
Dentre as principais alterações
no que tange ao FGTS estão:
- O contrato individual de trabalho para a prestação de trabalho intermitente;
- A possibilidade do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador; e
- A alteração do prazo de recolhimento rescisório.
Dessa forma, houve a necessidade
que alguns aplicativos fornecidos pela Caixa como o SEFIP e GRRF, além dos
aplicativos Web como Conectividade Social e Portal do Empregador sofressem
algumas atualizações para que pudessem atender a essas novas exigências.
A Caixa disponibilizou no dia 11
de novembro a versão atualizada do
aplicativo GRRF para que os empregadores e escritórios de contabilidade em
todo o país possam realizar os processos de desligamento a partir dessa data já
em conformidade com a nova legislação. Até o dia 24 de novembro de 2017 está
prevista a disponibilização da nova
versão do aplicativo SEFIP e nos próximos dias também deverá ser publicada
uma Circular da Caixa que regulamenta
essa matéria.
Você pode fazer o download da
versão atualizada da GRRF por meio dos links abaixo:
Versão AR (para quem utiliza o Conectividade Social versão antiga):
- Link da Caixa: (clique aqui)
- Link alternativo (use em caso de indisponibilidade do site da Caixa): (clique aqui)
Versão ICP (para quem utiliza o Conectividade Social ICP):
- Link da Caixa: (clique aqui)
- Link alternativo: (clique aqui)
Para quem ainda não está ciente
das principais mudanças no procedimento, listamos abaixo um pequeno resumo, de
acordo com mensagem institucional que foi publicada pela CEF no último dia
09/11/2017 por meio do aplicativo Conectividade Social:
- Para a modalidade de contrato por prazo determinado, o empregador continuará utilizando a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, contudo, acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo Determinado;
- Para o contrato de trabalho extinto por acordo entre trabalhador e empregador, são devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória do FGTS, identificado por meio do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 – Rescisão do Contrato por Motivo de Acordo e permitirá a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do Trabalhador no FGTS.
Em caso de dúvidas ou para
maiores informações você pode entrar em contato com o serviço de suporte
tecnológico da Caixa Econômica Federal por meio dos telefones 3004-1104 (capitais
e regiões metropolitanas) ou 0800 726 0104 (demais localidades).
Downloads adicionais:
Circular Caixa nº 787/2017 - Divulga as orientações atinentes
ao Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada em decorrência da publicação
da Lei 13.467.
Circular Caixa nº 789/2017 - Divulga a versão 5 do Manual de
Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das
Contribuições Sociais.
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